Arquivo de junho \22\UTC 2009

22
jun
09

O Instituto da Responsabilidade Civil e a Bíblia Sagrada*

A TORÁ (Lei em hebraico) ou Pentateuco (os cinco rolos em grego) composto pelos 5 (cinco) primeiros livros da Bíblia quais sejam; Gênesis, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio dos quais a autoria é atribuída a Moisés é onde estão contidos os preceitos jurídicos do povo Hebreu a previsão de conduta espiritual, moral e legal.

Busca-se, neste pequeno texto, o desafio de trazer à luz a presença do instituto da responsabilidade civil, mesmo que de forma embrionária, nos escritos mosaicos (Bíblia Sagrada). Apesar disso a doutrina moderna é, um tanto quanto, omissa neste aspecto. Muitos doutrinadores referem-se ao livro de Deuteronômio como sendo a fonte mais rica da Lei Mosaica e concluem que não há qualquer sinal, do que viria a ser o instituto da responsabilidade civil, neste livro. Atribuem os primeiros ensaios do instituto da responsabilidade civil aos romanos.

De fato o livro de Deuteronômio possui texto legal, mas que trata muita mais de questões relacionadas à conduta religiosa e espiritual do povo Hebreu (judaico) do que relacionada às questões da propriedade ou que se aproximassem mais do Direito Civil e do dever de reparação, entretanto antes disso no segundo livro da Torá (Pentateuco), no livro de Êxodo (provavelmente dos anos 1446 – 1405 a.C.), podemos ver caracteres muito claros no que diz respeito ao instituto, fortalecidos pelos romanos e aperfeiçoados nos tempos modernos.

Na Lei Mosaica é possível encontrar a previsão legal de sanções ao responsável por causar danos a outrem. Desta maneira temos no ordenamento jurídico, vigente à época, previsão da conduta a ser adotada em relação àquele que causasse prejuízo, de qualquer espécie, a terceiro. Verifica-se certa evolução em relação ao código de Hammurabi quando na Lei Mosaica temos aplicação do talião nos casos em que a lesão ocasionasse a morte. Desta maneira temos um ensaio do que seria a distinção entre punições de caráter Civil e Penal. Nos capítulo 21 e 22 temos exemplos de previsão de sanções diferentes de acordo com a ação e seus resultados.

Nos versos 22 a 25 do capítulo 21 tem-se a previsão legal da aplicabilidade da vingança para os que ferem qualquer pessoa ocasionando a morte, não ocorrendo o mesmo quando a lesão é notadamente numa esfera Civil sendo, de maneira geral, o talião aplicável, apenas quando a conduta operasse o resultado morte como podemos ver abaixo:

22 – Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes.
23 – Mas SE HOUVER MORTE, então darás vida por vida,
24 – Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,
25 – Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.
Ainda em seu capítulo 21, nos versos de 32 a 34, tem-se a punição de caráter pecuniário para o responsável pelo dano causado, notadamente num alcance patrimonial (já que servos eram considerados bens), conforme segue:
32 – Se o boi escornear um servo, ou uma serva, dar-se-á trinta siclos de prata ao seu senhor, e o boi será apedrejado.
33 – Se alguém abrir uma cova, ou se alguém cavar uma cova, e não a cobrir, e nela cair um boi ou um jumento,
34 – O dono da cova o pagará; pagará em dinheiro ao seu dono, mas o animal morto será seu.

Adicionalmente ao previsto no excerto acima e ainda no mesmo livro em seu capítulo 22, intitulado; As Leis acerca da propriedade ou responsabilidade pela propriedade, é possível observar um tratamento aos moldes do que viria a ser aplicado, pelos Romanos, posteriormente na Lei das XII Tábuas (Lex duodecim tabularum) e na Lex Aquilia, havendo previsão de pagamento de penalidade em dinheiro em favor daquele que teve seu patrimônio diminuído por ação de terceiro.

(…)
6 – Se irromper um fogo, e pegar nos espinhos, e queimar a meda de trigo, ou a seara, ou campo, aquele que acendeu o fogo totalmente pagará o queimado.
7 – Se alguém der ao seu próximo dinheiro, ou bens, a guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, o ladrão, se for achado, pagará o dobro.
8 – Se o ladrão não for achado, então o dono da casa será levado diante dos juízes, a ver se não pôs a sua mão nos bens do seu próximo.
(…)
10 – Se alguém der a seu próximo a guardar um jumento, ou boi, ou ovelha, ou outro animal, e este morrer, ou for dilacerado, ou arrebatado, ninguém o vendo.
11 – Então haverá juramento do Senhor entre ambos, de que não pôs a sua mão nos bens do seu próximo; e seu dono o aceitará, e o outro não o restituirá.
12 – Mas, se de fato lhe tiver sido furtado, paga-lo-á ao seu dono.
(…)

Restando claro que o estabelecimento de pagamento de penalidade pecuniária vem estabelecido muito antes da Lei das XII tábuas bem como da Lei Aquilia. Por volta do ano 300 a.C. surgiu o texto denominado Collatio legum Mosaicorum et Romanorum que era um estudo comparativo entre a Lei Mosaica e a legislação Romana e de onde se extraía o primeiro como sendo a origem do segundo. Esse é tido como, provavelmente, a primeira pesquisa de Direito comparado que se tem notícia.

Alexandre Kruschewsky
*Texto extraído da Monografia “Responsabilidade Civil dos Meios de Hospedagem” de Alexandre Kruschewsky

10
jun
09

O Negócio do Século XXI.

Publicado no Blog Novos Direitos em 9 de Abril de 2007

Hoje o turismo já é tido como o maior negócio do planeta. No Brasil no ano de 2005 o volume de divisas obtidas com visitantes estrangeiros foi da ordem de US$ 3,9 bilhões apenas superados pela exportação de minério de ferro, de soja em grãos, de automóveis e de petróleo bruto, segundo dados do Ministério do Turismo. Este setor hoje gera 1,825 milhão de empregos formais e tem previsões de investimento no parque hoteleiro da ordem de R$ 3,4 bilhões entre os anos de 2006 e 2008, onde serão geradas 23,5 mil unidades habitacionais em 134 empreendimentos. Qual o impacto disso para o meio ambiente? O Direito moderno precisa se posicionar de maneira que todo este potencial seja convertido em desenvolvimento sustentável.

O Brasil apresenta um crescimento invejável no seu mercado turístico. Hoje está situado entre os 40 destinos mais procurados do mundo no ranking da Organização Mundial do Turismo (OMT), ocupando a 36º posição nos estudos de 2005. Apresentou um crescimento de 11,8% que é superior à média mundial do setor que foi de 5,3%. No ano de 2006 o turismo representou 2,8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e 2,7% dos empregos no país são números animadores, mas extremamente tímidos perto do potencial e das dimensões continentais do País. Hoje o Brasil recebe menos turistas que países como Croácia, República Tcheca e Bulgária. Enquanto a França recebeu em torno de 76 milhões e a Espanha 56 milhões de visitantes, no ano de 2005, estamos comemorando nossos 5,4 milhões.

Segundo pesquisas do Fórum Econômico Mundial, sediado na Suíça, o turismo brasileiro poderia ter resultados melhores caso criasse maneiras para minimizar a burocracia para obtenção de vistos e se resolvesse os problemas com a violência urbana. De acordo com esta pesquisa num universo de 124 países o Brasil é o 59º destino no quesito combinação de atrações, infra-estrutura e serviço para o turista, entretanto neste mesmo universo o País está colocado como 90º no quesito segurança. Este último critério é considerado como o maior entrave para o desenvolvimento do turismo no Brasil segundo avaliação do Fórum. Outro aspecto apresentado foi a qualidade dos transportes rodoviário, ferroviário e hidroviário que deixa a desejar.

Dentre os primeiros colocados, além da combinação dos itens atrações, infra-estrutura, serviços turísticos e segurança, é mister destacar o critério conservação dos recursos naturais, que foi um dos elementos avaliados na elaboração deste ranking. A cada dia vem se tornado mais difícil dissociar desenvolvimento econômico de preservação ambiental. Hoje as empresas se tornaram importantes aliados no desafio de preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Empresas européias preferem hospedar seus executivos em hotéis detentores de certificações dentre as quais a ISO 14001.

Uma das prioridades para o setor de hotelaria em 2007 é a responsabilidade sócio-ambiental o que ficou claro no Seminário “Eco eficiência em Hospitalidade com Responsabilidade Sócio-Ambiental – Certificação ISO 14001 Implantação Ambiental – Princípios, Práticas e Estudos de Casos.”. A eco eficiência se traduz como sendo o aumento da produtividade somada a redução de gastos e emissão de resíduos poluentes. Para além do engajamento da sociedade se faz necessário a intervenção do Direito no que diz respeito à regulação das ações de preservação do meio ambiente para que tudo isso não seja fruto do envolvimento de um grupo limitado de pessoas e sim venha a ser obrigação de todos.

Diante do cenário favorável para o desenvolvimento do turismo e do seu importante papel no desenvolvimento sócio-econômico de uma nação. Os sinais e movimento no sentido de fortes investimentos no parque hoteleiro brasileiro, sobretudo no Nordeste, urge que o Direito se posicione com adoção de práticas “verdes” e de um ordenamento jurídico alinhado com as possibilidades modernas e que tragam consigo simultaneamente proteção ao meio ambiente e fortalecimento de práticas de viabilização econômica dos projetos[1].

Seguindo exemplos de países que são expoentes na área do turismo e hotelaria que entendem o Turismo como a indústria do século XXI que tem uma capacidade imensa de produzir emprego e renda além do fluxo de moeda estrangeira na economia do país. Não é por outro motivo que em países como França e Portugal o Direito do Turismo é um ramo autônomo do Direito o que no Brasil não passa de um sem número de decretos e portarias esparsas.

Alexandre Kruschewsky

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[1] Retirado do artigo O Direito como catalisador para o desenvolvimento sustentável de Alexandre Kruschewsky




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